O juiz Vandré Marques e Silva juiz substituto, nº do processo: Autos nº. 5010638-59.2013.827.2706 concedeu liminar anulando o ato abusivo da Prefeitura de Araguaína. O juiz entendeu que há violação dos princípios constitucionais assegurados na Carta Magna:
”Há flagrante restrição por parte do poder público ao exercício do direito previsto no artigo 5º, VI da Constituição Federal que assim descreve: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”
A igreja MISSÃO VIDA NOVA INTERNACIONAL entrou com a AÇÃO ANULATÓRIA movida pela em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO. O Ato gerou grande repercussão negativa em relação a Prefeitura da cidade, vereador Neto Pageu (PR) e até deputado estadual criticaram a postura do Município. O deputado Eli Borges frisou que o prefeito Ronaldo Dimas faltou com respeito com a comunidade evangélica.
Critérios
Segundo a decisão, os critérios usados para a interdição da Instituição religiosa violaram o artigo 14 do Próprio Código de Postura do Município. O Juiz entendeu que o ato praticado se deu sem qualquer respaldo técnico de medição do som produzido pela Igreja. A Lei Municipal estabelece que: “Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão as normas técnicas estabelecidas e serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora, em ‘decibéis.”
Entenda o caso:
No dia doze do corrente mês, foi surpreendida com um documento fixado na porta da igreja informando a sua interdição pelo Município, por motivo de perturbação do sossego público, em razão da emissão de sons e ruídos, bem como, por não ter sido encontrado os responsáveis pela igreja.
Veja a decisão da Justiça:
Confira a decisão na íntegra:
Autos nº. 5010638-59.2013.827.27061
DECISÃO
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA movida pela MISSÃO VIDA NOVA INTERNACIONAL em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, com a pretensão de anular o ato administrativo municipal que interditou o respectivo estabelecimento religioso.
Asseverou, em síntese, que é uma instituição religiosa sem fins lucrativos, constituída há mais de dez anos nesta comarca.
No dia doze do corrente mês, foi surpreendida com um documento fixado na porta da igreja informando a sua interdição pelo Município, por motivo de perturbação do sossego público, em razão emissão de sons e ruídos, bem como, por não ter sido encontrado os responsáveis pela igreja.
Aduz que o ato é abusivo e ilegal, visto que falece de qualquer critério objetivo, principalmente, em relação a medição dos sons produzidos pela Igreja, do mesmo modo em que a falta de notificação não justifica a interdição.
Pugnou pela concessão da tutela liminar, a fim suspender os efeitos do respectivo ato administrativo, bem como, a citação do réu e, ao final, a procedência do pedido e imposição do ônus da sucumbência ao requerido.
Determinada a emenda da inicial, esta restou devidamente atendida pela parte autora.
Relatados, decido.
No caso vertente, há flagrante restrição pelo Poder Público ao exercício do direto previsto no artigo 5º, VI da Constituição Federal, que assim descreve: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.
Sabe-se que é poder e dever da Administração, em função do interesse público, fiscalizar e punir aqueles que ultrapassem os limites das liberdades individuais e prejudiquem diretos alheios, entre eles, a tranquilidade.
A este dever da Administração Pública se dá o nome de poder de polícia, que, segundo artigo 78 do Código Tributário Nacional é “a atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.”
Por outro lado, sabe-se que o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público, observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme ditame do devido processo legal substantivo (CF, art. Art. 5º, LIV).
Vale dizer: o Poder Público não pode, a pretexto de cumprir a lei, adotar condutas ilógicas, posturas desarrazoadas ou tomar decisões incongruentes. Não lhe é dado fugir da razão e do bom-senso, sob o fundamento de cumprir o interesse público.
Como bem adverte a doutrina, as restrições aos interesses em disputa devem ser arbitradas mediante o emprego do princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Em outras palavras, o julgador deve buscar um ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo, que atenda aos seguintes imperativos: (a) a restrição a cada um dos interesses deve ser idônea para garantir a sobrevivência do outro; (b) tal restrição deve ser a menor possível para a proteção do interesse contraposto e (c) o benefício logrado com a restrição a um interesse tem de compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse antagônico.1
Como cediço, a concessão da tutela antecipatória pressupõe a evidência do direito postulado, assentada em prova inequívoca e que confira
verossimilhança ao alegado, bem como, esteja presente o fundado receio de dano de lesão irreparável ao direito pleiteado, o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório da parte requerida.
Em análise do caso dos autos, observo a evidente presença dos requisitos ensejadores da medida liminar.
No que se refere ao primeiro requisito, importante anotar que, não obstante o poder de polícia atribuído à Administração local, é certo reconhecer que as provas carreadas aos autos, em especial, o ato de interdição e o código de postura municipal, revelam de forma inequívoca que o ato praticado se deu sem qualquer respaldo técnico de medição do som produzido pela Igreja e, por consequência, em total violação ao disposto no artigo 14 da referida legislação municipal que determina que “Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão as normas técnicas estabelecidas e serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora, em ‘decibéis’”.
Ressalte-se, ainda, que a punição adotada pela Administração é excessiva, tendo em vista que, a mera falta de notificação dos representantes da igreja não justifica, por si só, motivo para interromper as atividades religiosas do estabelecimento, sendo que neste caso, haveria outras medidas como a advertência e multa.
Assim, apesar de existir certa discricionariedade nesta espécie de ato, reconhece-se que a aplicação desproporcional, irrazoável, desvirtua a finalidade da própria lei, incidindo-se, deste modo, em manifesta ilegalidade.
Por derradeiro, vislumbro ainda a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ao direito da parte autora, na medida em que, em virtude do referido ato, está impedida de exercer regularmente a sua atividade religiosa.
Destarte, presentes os requisitos legais, a concessão do pleito antecipatório é medida de rigor e justiça.
Ex positis, DEFIRO O PROVIMENTO LIMINAR pleiteado, a fim de suspender os efeitos do Termo de Interdição emitido pelo respectivo ente municipal, salvo ulterior deliberação judicial.
CITE-SE o município réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Araguaína, 16 de julho de 2013.
Vandré Marques e Silva
Juiz Substituto
Fonte: Jornal da Missão